- 1 -As propostas priorizadas nos conselhos de cidadãos serão sujeitas a uma análise técnica de elegibilidade e viabilidade pelos serviços municipais.
- 2 -Em função das características e da natureza das propostas, a análise técnica poderá implicar a realização das seguintes ações:
- a)Pedidos de esclarecimento junto das proponentes das propostas, sempre que a informação prestada seja insuficiente para a realização da análise;
- b)Visitas aos locais de implementação das propostas;
- c)Fusão ou junção de diferentes propostas num único projeto, desde que exista concordância entre as respetivas proponentes;
- d)Outras diligências que se entendam imprescindíveis à análise técnica das propostas.
- 3 -Por imperativos de viabilidade técnica, os projetos podem não corresponder a uma transcrição integral das propostas originais, sendo que nestas situações deverá existir uma articulação e aceitação por parte dos respetivos proponentes.
- 4 -A exclusão de qualquer proposta, em sede de análise técnica, será devidamente justificada e comunicada aos respetivos proponentes.
- 5 -A análise técnica será efetuada com base numa ficha que reúne todas as informações necessárias à produção de um parecer de aprovação ou exclusão das propostas.
Artigo 16.º — Análise Técnica das Propostas
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026