- 1 -São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
- 3 -Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento ou não sujeito a IRS ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:
[(somatório) de todos os rendimentos/subsídios anuais brutos do agregado familiar)/número de elementos do agregado familiar]/12 (meses)
- 4 -Para além do previsto no número anterior, não há direito à atribuição do subsídio sempre que o requerente seja proprietário de património mobiliário de valor superior a 120 IAS e/ou património imobiliário de valor superior a 240 IAS, excetuando a habitação própria permanente.
Artigo 3.º — Situações abrangidas
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019