- 1 -As importâncias a atribuir serão fixadas, após apresentação e por decisão do conselho diretivo da Ordem, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica.
- 2 -Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo e o rendimento per capita.
Artigo 4.º — Atribuição
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019