- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil da Maia é integrada pelas seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador da Proteção Civil com funções delegadas, que preside;
- b)Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Um elemento do Comando de cada um dos corpos de Bombeiros do Município;
- d)Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no Município;
- e)Representante da Escola Prática de Transmissões-Porto;
- f)A Autoridade de Saúde do Município;
- g)O dirigente máximo da Unidade de Saúde Local ou o Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde;
- h)Representante do INEM;
- i)O Diretor do Hospital da área de influência do Município, designado pelo diretor-geral da Saúde;
- j)Um representante dos serviços de Segurança Social e Solidariedade;
- k)Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho da Maia, contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites pela comissão.
- 2 -As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são as atribuídas por Lei às Comissões Distritais de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município da Maia, designadamente as seguintes:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
- d)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
- e)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível Municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- f)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 10.º — Constituição e Competências
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023