Aprova o Regulamento de Funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil - Maia
Legislação Habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o disposto nos n.os 7 e 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, alíneas b), t) e v) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, artigo 14.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, bem como ainda os artigos 35.º, 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município da Maia, estabelece a organização do serviço municipal de proteção civil e determina as competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil e do Centro de Coordenação Operacional Municipal, concretizando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
Âmbito
Princípios
Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Legislação em vigor, as atividades de proteção civil no Município da Maia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O Princípio da Prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à persecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituante;
2) O Princípio da Prevenção, que por força da qual, no território nacional, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
3) O Princípio da Precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O Princípio da Subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se na medida em que os objetivos da proteção civil não possam se alcançados pelo subsistema de proteção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O Princípio da Cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas.
6) O Princípio da Coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política municipal de proteção civil com a política nacional, regional e distrital;
7) O Princípio da Unidade de Comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O Princípio da Informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil.
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção civil Municipal;
1) Prevenir na área do município os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínio de Atuação
A atividade de Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios;
1) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município
2) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essências, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes nas áreas do Município;
7) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas por riscos no território Municipal.
Enquadramento Institucional
Enquadram a Proteção Civil Municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes órgãos e serviços:
1) Presidente da Câmara Municipal e/ou vereador com poderes delegados;
2) Comissão Municipal de Proteção Civil;
3) Centro de Coordenação Operacional Municipal;
4) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
5) Câmara Municipal;
6) Juntas de Freguesia.
Presidente da Câmara Municipal
(Vereador com Poderes Delegados)
Finalidade
A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Constituição e Competências
Coordenação e Colaboração Institucional
Finalidade
Coordenador Municipal de Proteção Civil
Câmara Municipal
Junta de Freguesia
Finalidade
Competências e Áreas de Atuação
Defesa da floresta contra incêndios
Plano Municipal de Emergência
Dever de Informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem ser transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível a Comissão Municipal de Proteção Civil.
Dever de Disponibilidade do Pessoal
Voluntários
Símbolos
O Serviço Municipal de Proteção civil será identificado através de símbolo homologado para o efeito através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas suas redações atuais, bem como o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e o Regulamento da Estrutura Orgânica do Município da Maia.
Integração de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Entrada em Vigor
O presente regulamento, entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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