- 1 -A violação às disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com as coimas prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
- 2 -É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 a violação das alíneas a), e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -É punível com coima de (euro) 70 a (euro) 370 a violação das alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -A proibição vertida na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º é sancionada nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.
- 5 -Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 7 -O infrator pode ainda ser objeto da seguinte sanção acessória:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática de infrações contrárias ao presente regulamento;
- 8 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias dos processos de contraordenação.
Artigo 15.º — Contraordenações e Sanções Acessórias
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024