Sempre que a natureza da infração o justificar e sem prejuízo da instauração do respetivo processo contraordenacional, os serviços de Fiscalização Municipal podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infrator das instalações, podendo para o efeito recorrer às forças públicas de segurança se aquele não acatar essa determinação.
Artigo 17.º — Medida cautelar
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024