- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 32,50 % da Taxa N.
- 2 -O cálculo das classificações de cães e gatos, para efeitos de licenciamento e outros fins, baseia-se nas constantes definidas no Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, conforme o seguinte:
- a)Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatídeos e Furões: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 2.3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
- c)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- d)Cão para investigação científica;
- e)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- f)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 2.4 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 2.5 -A transferência de proprietário, mudança de domicílio e outra documentação - 50 % do valor da taxa N.
- 2.6 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
- 2.7 -Eventuais contraordenações a aplicar no caso das infrações no registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, são as constantes no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2.8 -As disposições legais acerca da detenção de animais perigosos são a determinadas pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 46.º — Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e outros
Vigente desde: 09/01/2025
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