- 1 -Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, na sua atual redação:
- a)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;
- b)Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
- c)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;
- d)Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;
- e)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
- f)Comunidades Intermunicipais;
- g)Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;
- h)Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos
- i)e Notariado;
- j)Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;
- k)Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- l)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- m)Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais
- n)Administrativos.;
- o)Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
- p)Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Junta de Freguesia, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 52.º — Legislação Subsidiária
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025