- 1 -A comparticipação familiar pelos serviços da Componente de Apoio à Família, durante as interrupções letivas, é regida pelas seguintes regras:
- a)O valor semanal da comparticipação familiar é calculado em função do posicionamento da criança ou aluno/a nos escalões do Abono de Família;
- b)As crianças e alunos/as que não sejam residentes no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo;
- c)As crianças ou alunos/as cujo/a encarregado/a de educação não resida e/ou não seja eleitor/a no concelho de Sobral de Monte Agraço serão colocadas, automaticamente, no escalão máximo;
- d)As famílias que optem por não apresentar a declaração comprovativa do posicionamento do Abono de Família serão, automaticamente, colocadas no escalão máximo.
- 2 -Comparticipação no Serviço de Refeições:
- a)Para beneficiar do escalão A ou B (serviço de refeições) é necessário candidatura à Ação Social Escolar, nos termos do Regulamento Municipal de Ação Social Escolar;
- b)O preço de cada refeição a fornecer a cada aluno/a do 1.º ciclo do ensino básico é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, e de acordo com a seguinte distribuição:
(ver documento original)
- 3 -Comparticipação pelas Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família:
- a)O valor da comparticipação semanal a pagar pelo/a encarregado/a de educação pelas Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família durante as interrupções letivas será definido anualmente pela Câmara Municipal;
- b)Os valores a pagar serão definidos tendo em consideração o escalão atribuído para efeitos de abono de família, pela entidade competente, conforme tabela seguinte:
Escalões de posicionamento de Abono de Família
(ver documento original)
- c)O valor semanal estabelecido para as Atividades de Animação da Componente de Apoio à Família durante as interrupções letivas é ajustado ao número de dias úteis não letivos em que o serviço é prestado, de acordo com a fórmula descrita no n.º 6 do artigo 13.º do presente regulamento;
- d)Ao valor estabelecido na alínea anterior acresce o valor das refeições referentes ao respetivo período;
- e)São colocados no escalão mais favorável os/as candidatos/as:
- i)Com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos da legislação em vigor;
- ii)Portadores de doença oncológica desde que, devidamente comprovada, por atestado médico;
- iii)Oriundos/as de agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há três ou mais meses (desde que devidamente comprovada) e enquanto durar a situação de desemprego, desde que previsto na legislação que regulamenta a Ação Social Escolar;
- iv)A prova da situação de desemprego referida na alínea anterior é efetuada por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego e/ou Segurança Social.
- 4 -No caso de reclassificação do escalão de abono de família ocorrer após a inscrição na Componente de Apoio à Família, a reanálise do processo deverá ser requerida, junto do Serviço de Educação, até 15 dias antes da data de início da próxima interrupção letiva.
Artigo 10.º — Comparticipação Familiar e Pagamentos
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018