- 1 -A suspensão da inscrição e a isenção do pagamento de quotas determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, durante o período em que tais situações se mantiverem.
- 2 -Ocorre suspensão da inscrição:
- a)quando deferido o requerimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Estatuto;
- b)quando aplicada a sanção de suspensão ao abrigo do n.º 3 do artigo 119.º do Estatuto;
- c)quando a suspensão do exercício da atividade for determinada por decisão judicial.
- 3 -Ocorre isenção do dever de pagamento de quotas:
- a)Quando deferido o requerimento ao abrigo do regulamento de isenção do dever de pagamento de quotas;
- b)Para os médicos não autónomos enquanto não iniciarem a formação de médico e/ou o internato médico;
- c)A partir do momento em que o médico, pessoa singular, perfaça 80 anos de idade.
- 4 -A suspensão depende de requerimento expresso e escrito do médico e só pode produzir efeitos a partir da data em que for requerida, ressalvados os casos em que o Conselho Regional da Região no qual o médico está inscrito, decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
- 5 -É devido o pagamento da quota mensal no mês de suspensão ou isenção, caso estas situações ocorram após o dia 15, inclusive.
Artigo 5.º — Suspensão e isenção do dever de pagamento de quotas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019