- 1 -A secção permanente e a secção disciplinar do Conselho têm a composição definida, respetivamente, nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -A secção de avaliação do mérito profissional é composta pelo Procuradora-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Dois procuradores-gerais regionais;
- b)O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
- c)Três dos procuradores da República referidos na alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
- d)Duas das personalidades referidas nas alíneas e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
- e)Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
- 3 -Havendo duas secções de avaliação do mérito profissional, cada uma tem a composição referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior e, ainda, três dos membros referidos nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelo plenário do Conselho ou, não sendo possível a eleição ou havendo empate, designados pelo presidente do órgão, para períodos de 18 meses.
- 5 -Funcionando o Conselho em duas secções de avaliação do mérito profissional, as reuniões da 1.ª e da 2.ª secção podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
- 6 -Em tal circunstância, estando em causa a apreciação do mérito de um procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.
Artigo 11.º — Composição das secções
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020