- 1 -Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio das seguintes entidades, no âmbito das suas respetivas competências:
- a)Capitania do Porto de Viana do Castelo;
- b)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- 2 -Caso existam tendas, estrados ou bancadas provisórias, as mesmas deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
- 3 -As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos.
- 4 -As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
- 5 -De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
- 6 -Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 20.º — Eventos Pontuais
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021