Regulamento de Gestão das Praias Marítimas no Município de Viana do Castelo
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Objeto
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições constantes da lei em vigor, bem como os seguintes:
Direito de utilização privativa
Articulação com os Instrumentos de Gestão Territorial
As concessões e licenças atribuídas ao abrigo do presente regulamento ficam condicionadas ao cumprimento dos instrumentos de gestão territorial que se mostrem aplicáveis à pretensão, bem como ao restante quadro legal aplicável.
Competências Próprias da Autoridade Marítima Nacional
O disposto no presente regulamento não prejudica as competências próprias da Autoridade Marítima Nacional, relativamente às praias marítimas que se insiram no âmbito da sua jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Utilizações sujeitas a licença
Duração
Licenças Temporárias
Prazos
Júri
As propostas serão avaliadas por júri nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, devidamente publicitado através do edital a que se refere o artigo anterior.
Critérios de avaliação das propostas
Apreciação e Decisão
Disposição Geral
Distribuição de Atividades por Águas Balneares
Atividades Aquáticas
Formação de surf, bodyboard, windsurf, Stand Up Paddle, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante, Escola
Aluguer de Embarcações e outro material flutuante
Atividades Não Aquáticas
Eventos Pontuais
Apoios de Praia Amovíveis
Venda ambulante tipo "Saco às Costas"
Massagens e similares
À atividade de massagens e similares são aplicáveis as seguintes regras:
Captação de imagens, Limpeza de praia ou iniciativas similares
No exercício de atividades de captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, o promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
Incumprimento de condições
O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes, sem prejuízo de outro enquadramento sancionatório que possa resultar em função do incumprimento verificado.
Fiscalização e Contraordenações
É aplicável ao incumprimento do presente regulamento o regime de fiscalização e contraordenações previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.
Normas e Formulários
Taxas
A utilização privativa das praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado e situadas no município de Viana do Castelo, bem como o procedimento tendente à atribuição dos respetivos títulos, encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Viana do Castelo.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Delegação de competências
As competências da Câmara Municipal previstas no presente regulamento poderão ser delegadas no Presente da Câmara Municipal, com a possibilidade de subdelegação.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Critérios de Avaliação
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Viana do Castelo ao longo do ano.
(ver documento original)
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Viana do Castelo, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 2 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
A CF atribuída às Entidades/Promotores requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com as seguintes fórmulas:
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
CF= 0,45*|A + 0,45*|PL+ 0,10*IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
Descrição das competências, habilidades, desempenhos e atitudes do candidato de modo a avaliar a experiência dos concorrentes em atividades similares, no sentido de assegurar uma garantia de qualidade nos serviços a prestar nas praias.
(ver documento original)
Avaliação da adequabilidade dos apoios de praia ao meio envolvente, designadamente a sua integração paisagística e o nível de adaptação à realidade estrutural e morfológica existente no terreno, nomeadamente quanto à solução a apresentar.
(ver documento original)
Atividade comercial que se propõe realizar. Pretende-se avaliar a versatilidade e inovação ao nível do serviço, de modo que seja premiado aquele que sirva a maior diversidade de utentes com um elevado nível de conforto.
O cálculo da classificação correspondente aos critérios será efetuado mediante a aplicação das escalas, graduadas de acordo com uma pontuação.
(ver documento original)
A CF atribuída às Entidades/Promotores requerentes dos Apoios de Praia Mínimos (APM) compreenderá a avaliação dos elementos entregues pelos candidatos, mediante a aplicação dos critérios A, B e C apresentados anteriormente de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,60 x A + 0,20 x B + 0,20 x C
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
314282603