- 1 -Encontra-se sujeita à atribuição de uma licença para cada época balnear:
- a)A ocupação do Domínio Público Marítimo de frente de praia concessionada a: Apoio Balnear (AB), Apoio Recreativo (AR) e Apoio de Praia Mínimo (APM);
- b)A Venda Ambulante tipo "Saco às Costas".
- 2 -Apenas serão atribuídas licenças para a zona concessionada ou frente de praia, caso o requerente seja o concessionário de praia ou com autorização escrita do titular da concessão.
- 3 -No caso de a atividade de venda ambulante tipo "Saco às Costas" se realizar em concessão licenciada, a atribuição de licença fica condicionada a apresentação de documento (declaração) assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais.
- 4 -A licença emitida ao abrigo do n.º 1 apenas é válida para a frente de praia e em cada época balnear, sem prejuízo da possibilidade de, a pedido do particular, lhe ser concedida licença para as utilizações previstas no n.º 1, a vigorar fora da época balnear.
- 5 -Encontra-se sujeita à atribuição de uma licença anual:
- a)Atividade de formação de surf, bodyboard, windsurf, Stand Up Paddle e Kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamento ou outro material flutuante, Escola;
- b)Aluguer de embarcações e outro material flutuante;
- c)Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo por Apoio de Praia para a Prática Desportiva Amovível (APPD).
- 6 -Os interessados poderão apresentar pedido de licença para utilizações não previstas no presente artigo, cuja admissibilidade será apreciada casuisticamente, pelos serviços municipais competentes.
Artigo 7.º — Utilizações sujeitas a licença
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021