- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as licenças podem ser atribuídas para a época balnear ou fora da época balnear, para todo o período ou apenas para parte deste.
- 2 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria.
- 3 -Caso a época balnear se prolongue para além do período que resulte do n.º 2, a validade das licenças é automaticamente prorrogada para esse período suplementar.
Artigo 8.º — Duração
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021