- 1 -A articulação do Conselho Diretivo Nacional com os Colégios é realizada através do Conselho Coordenador dos Colégios.
- 2 -Fazem parte do Conselho Coordenador dos Colégios, por inerência:
- a)O Bastonário da Ordem, que preside, podendo delegar num dos Vice-Presidentes da Ordem essa atribuição, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 38.º do EOE;
- b)O Vice-Presidente respetivo, no caso de a atribuição prevista na alínea anterior ter sido delegada;
- c)Os Presidentes de cada Colégio, que de entre eles elegem dois Vice-Presidentes do Conselho Coordenador dos Colégios, sendo assegurada a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, sempre que possível.
Artigo 11.º — Conselho Coordenador dos Colégios
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024