- 1 -Compete a cada Conselho de Colégio de Especialidade:
- a)Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da Especialidade do Colégio;
- b)Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da Especialidade do Colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
- c)Dar parecer sobre matérias da Especialidade do Colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Bastonário, pelos Vice-Presidentes Nacionais, pelo Conselho Diretivo Nacional, ou por via deste, por um Conselho Diretivo Regional;
- d)Desenvolver atividade editorial própria, dentro das grandes linhas orientadoras de atuação comum do Conselho Diretivo Nacional;
- e)Apoiar o Conselho Diretivo Nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva Especialidade;
- f)Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver, da respetiva Especialidade;
- g)Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do Conselho Coordenador dos Colégios;
- h)Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas Especializações integradas no Colégio;
- i)Pronunciar-se, a solicitação do Bastonário, dos Vice-Presidentes Nacionais ou do Conselho Diretivo Nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;
- j)Identificar, estudar e propor a introdução, melhoria e alteração de legislação e regulamentação existente ou necessária nos setores de atividade abrangidos pela Especialidade do Colégio;
- k)Propor ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, e com critérios uniformes entre os Colégios, os parâmetros da limitação de competências no primeiro ano como membro efetivo a incluir no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros;
- l)Fornecer ao Conselho Jurisdicional ou aos Conselhos Disciplinares das Regiões os pareceres e as informações que estes órgãos lhes solicitem, no âmbito das suas atribuições disciplinares;
- m)Fornecer ao Conselho de Supervisão os pareceres e as informações que este órgão lhe solicite, através do Conselho Diretivo Nacional, no âmbito das suas atribuições de supervisão.
- 2 -O Conselho de Colégio de Especialidade pode delegar no seu Presidente as atribuições previstas nas alíneas c), h) e i) do número anterior.
- 3 -Quando se trate de convites endereçados ao Colégio para manifestações de caráter cultural ou social em que não possa estar presente, o Presidente pode delegar em qualquer membro do Conselho de Colégio de Especialidade, que o representará.
Artigo 12.º — Atribuições dos Conselhos de Colégio de Especialidade
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024