- 1 -Facultativamente, por iniciativa conjunta de cada Conselho de Colégio de Especialidade e dos Conselhos Diretivos Regionais é permitida, ao abrigo do EOE, a constituição de Grupos de Trabalho por Especialidade, nas Regiões, para tratar de matérias específicas.
- 2 -Cada Grupo de Trabalho por Especialidade em cada Região é coordenado pelo Vogal do Conselho de Colégio de Especialidade eleito no âmbito da respetiva Região e por dois membros da respetiva Especialidade, cooptados pelo Conselho Diretivo Regional, salvaguardada entre os três a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, sempre que possível.
- 3 -Os Grupos de Trabalho referidos nos números anteriores uma vez constituídos, sempre sob orientação do Conselho Diretivo Regional respetivo, têm como missão:
- a)Colaborar com o Conselho Diretivo Regional respetivo;
- b)Apoiar o Conselho Diretivo Regional respetivo através de pareceres e informações, sempre que solicitado;
- c)Propor e dinamizar eventos da especialidade, na Região.
- 4 -As atribuições dos Conselhos de Colégio de Especialidade só podem ser, caso a caso, extensíveis aos Grupos de Trabalho por Especialidade na Região por deliberação do respetivo Conselho Diretivo Regional.
Artigo 25.º — Grupos de Trabalho por Especialidade
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024