- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado, designadamente:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município da Póvoa de Varzim, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar ao Município da Póvoa de Varzim, anualmente, no mês de junho, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo II;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 3, comunicados e comprovados, por escrito, junto do Município da Póvoa de Varzim.
- d)Avisar imediatamente o Município da Póvoa de Varzim sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município da Póvoa de Varzim;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- g)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma;
- h)Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes;
- i)Não alojar na habitação mais do que dois animais de estimação (cães ou gatos), salvo prévia autorização do Município da Póvoa de Varzim;
- j)Não deixar os animais de estimação nas partes comuns;
- k)Proceder à instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, bem como manter o pagamento dos respetivos consumos em dia;
- l)Abster-se de proceder à edificação de qualquer tipo de construção nas partes comuns;
- m)Não colocar e/ou afixar objetos ou outro tipo de equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;
- n)Não depositar o lixo fora dos locais destinados para o efeito;
- o)Guardar o lixo em sacos bem-acondicionados, que deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- p)Não depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- q)Permitir ao Município da Póvoa de Varzim a vistoria da habitação sempre que esta o entenda;
- r)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, sem prejuízo do desgaste resultante de uma normal utilização;
- s)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia do Município da Póvoa de Varzim;
- t)Manter a habitação limpa e asseada;
- u)Conservar a instalação elétrica e as canalizações de água e esgotos;
- v)Zelar pela conservação dos espaços comuns, não o utilizando para uso exclusivo e nem impedindo a sua utilização pelos demais moradores;
- w)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou Internet;
- x)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, o gozo da habitação, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o Município da Póvoa de Varzim;
- y)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Constituem ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar pontualmente a sua renda;
- b)Cumprir as obrigações prescritas no Guia do Morador, entregue pelo Município da Póvoa de Varzim com a celebração do contrato de arrendamento;
- c)Utilizar a habitação de forma prudente e cuidadosa;
- d)Reparar e suportar os encargos decorrentes dos danos existentes na habitação e nas partes comuns que tenham sido causados por si ou por qualquer membro do seu agregado familiar e/ou terceiros.
- 3 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 38.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026