- 1 -Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)“Candidatura”, documento que formaliza o pedido de concessão de um dos regimes de apoio à habitação”;
- b)“Candidato”, pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio à habitação e consta como inscrito na lista de espera para atribuição;
- c)“Arrendatário”, pessoa que celebrou um contrato de arrendamento e cuja habitação lhe foi arrendada;
- d)“Tipologia da habitação”, capacidade de alojamento determinada em função do número de quartos de dormir;
- e)“Adequação da tipologia” - composição do agregado familiar em função da tipologia definida no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- f)“Sobreocupação”, ocupação da habitação por um número superior de pessoas ao da sua capacidade de alojamento;
- g)“Subocupação”, ocupação da habitação por um número inferior de pessoas ao da capacidade de alojamento;
- h)“Agregado familiar”, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo Arrendatário e por:
1) Cônjuge ou pessoa em união de facto;
2) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
3) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
4) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
5) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, e, bem assim, quem tenha sido autorizado pelo Município da Póvoa de Varzim a permanecer na habitação.
- i)“Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- j)“Pessoa com deficiência”, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- k)“Indexante dos apoios sociais”, o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- l)“Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- m)“Rendimento mensal corrigido” (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais;
- n)“Património mobiliário”, o valor em depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros;
- o)“Lista de ordenação”, lista de candidaturas existente na página da Internet que se encontra ordenada por ordem decrescente de pontuação (determinada em função dos critérios de hierarquização) para acesso a um apoio à habitação.
- 2 -Para efeitos da alínea m) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
SUBCAPÍTULO I
Condições Gerais
Artigo 7.º — Definições gerais
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026