- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente regulamento aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades necessárias às seguintes situações:
- a)Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo dos regimes de arrendamento apoiado e de apoio à renda;
- b)À ocupação de fogos a título precário e urgente.
Artigo 93.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 13/05/2026
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