- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento de serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -A violação de qualquer norma do presente Regulamento que não esteja especialmente prevista nos números anteriores é punida com coima de (euro) 300 e (euro) 900, sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 60.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2017