- 1 -A área de implantação máxima não pode exceder nunca a área do polígono de implantação.
- 2 -Admite-se a existência de pisos superiores destinados a atividades administrativas de apoio.
Artigo 18.º — Parâmetros de ocupação
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021