- 1 -Admite-se que a impermeabilização do solo dentro de cada um dos lotes, possa atingir os 75 % da área do lote.
- 2 -A área impermeabilizada exterior ao polígono de implantação que se destina exclusivamente a circulação, cargas e descargas, bem como a área impermeabilizada no interior do polígono de implantação, deverão garantir o bom escoamento das águas pluviais e a boa conservação dos lotes e zonas envolventes.
Artigo 19.º — Impermeabilização do solo
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021