- 1 -A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro dos polígonos de implantação e à demarcação em Projeto de Licenciamento das áreas destinadas a esse fim.
- 2 -Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança e estar acondicionados e devidamente organizados, por forma a não provocarem riscos nem conferirem impactos ambientais e visuais negativos.
Artigo 20.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 09/06/2021
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