Por cada Especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, existe uma Comissão de Especialização constituída por três engenheiros Especialistas, sendo um Coordenador e dois Vogais, sendo assegurada a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, sempre que possível.
Artigo 10.º — Comissões de Especialização
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024