- 1 -O presente Regulamento aplica-se às Especializações criadas ou a criar pela Ordem dos Engenheiros, adiante designada apenas por Ordem, e aos engenheiros que se candidatem aos respetivos títulos de Especialista.
- 2 -Compete à Ordem fomentar a criação de Especializações e atribuir os respetivos títulos de Especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto no presente Regulamento, e manter essa informação atualizada e no domínio público.
- 3 -As Especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em...”.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024