- 1 -Entende-se por Especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa Especialidade ou abrangendo matérias de várias Especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
- 2 -São verticais as Especializações contidas apenas numa Especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias Especialidades, que possam ser acessíveis aos membros integrados na Especialidade.
- 3 -Excecionalmente, podem integrar uma Especialização vertical, além dos membros da respetiva Especialidade, engenheiros de outras Especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o Colégio de Especialidade em que a Especialização se insere, cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.
- 4 -Entende-se por Ramo (de Especialização), uma área específica e parcelar de atividade de engenharia inserida no âmbito da Especialização.
- 5 -Os engenheiros reconhecidos como Especialistas podem, em função do seu curriculum vitae, ser identificados com o Ramo, como área específica e parcelar de atividade, sempre que cumpram os requisitos de poderem vir a integrar Ramos, e a respetiva Especialização o conferir.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024