- 1 -O título de engenheiro Especialista é atribuído aos engenheiros seniores, com mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem a remeter ao Conselho Diretivo Nacional, contemplando os documentos e requisitos seguintes, em formato digital:
- a)Preenchimento de formulário próprio;
- b)Currículo académico;
- c)Currículo profissional, segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar, que revele valor científico e/ou técnico para a Especialização, a saber:
- i)resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;
- ii)documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.
- d)Conhecimentos e grau de competência profissional na Especialização;
- e)Relevância da atividade profissional no âmbito da Especialização;
- f)Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização;
- g)Formação complementar de índole académica ou profissional na área da Especialização;
- h)Experiência como formador na área da Especialização;
- i)Produção editorial na área da Especialização;
- j)Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da Especialização, e participação na realização das mesmas;
- k)Outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.
- 2 -O título de engenheiro Especialista é atribuído pelo Conselho Diretivo Nacional, sob parecer da Comissão de Especialização e pronúncia do Conselho de Colégio de Especialidade respetivo, sendo a Especialização vertical, ou do Conselho Coordenador dos Colégios, sendo a Especialização horizontal, e do Conselho de Admissão e Qualificação.
- 3 -O parecer da Comissão de Especialização, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de Especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
- 4 -As atribuições do Conselho de Admissão e Qualificação e do Conselho Coordenador dos Colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos Presidentes e, as atribuídas às Comissões de Especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos Coordenadores.
Artigo 23.º — Atribuição do título de engenheiro Especialista
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024