- 1 -Os requisitos exigíveis para aferir das habilitações dos engenheiros candidatos da outorga do título de Especialista são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos distintos.
- 2 -Todos os documentos mencionados no artigo anterior são remetidos à Especialização para efeito de parecer da respetiva Comissão, que o elabora no prazo de 60 dias úteis, após o qual se constitui um processo que é remetido ao Conselho de Colégio de Especialidade em que esta se insere, no caso das Especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de Especializações horizontais, para que possam pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
- 3 -O processo é posteriormente remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de pronúncia final no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -A omissão de parecer ou pronúncia nos prazos referidos nos números anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.
- 5 -Sobre a pronúncia final emitida pelo Conselho de Admissão e Qualificação, ou findo o respetivo prazo nos termos do número anterior, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título, no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Nas fases mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado relevante para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a sua presença em reunião destinada aos esclarecimentos considerados pertinentes ou necessários.
- 7 -Se em qualquer uma das fases mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado pelo órgão que o/a emitiu ao candidato, por correio registado, com aviso de receção, para que aquele se pronuncie em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Da notificação referida no número anterior consta:
- a)A intenção do sentido desfavorável da atribuição;
- b)Os fundamentos específicos e de forma transparente, de facto e de direito, que sustentam o sentido desfavorável da atribuição;
- c)O prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo.
- 9 -Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, por uma das alternativas mencionadas no número seguinte, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da referida comunicação.
- 10 -Caso o candidato se pronuncie, este pode:
- a)Requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final, com ou sem elementos adicionais, sendo apreciado e deliberado pelo Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis, através da respetiva decisão favorável ou desfavorável, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, caso sejam carreados para o processo novos elementos; ou,
- b)Retirar a candidatura, podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da comunicação constante do n.º 7.
- 11 -Se, no caso previsto na alínea a) do número anterior, vier a resultar uma decisão final desfavorável, o candidato só pode apresentar novo pedido após 2 anos contados da decisão do Conselho Diretivo Nacional.
- 12 -A prática recorrente de negação do previsto nos números anteriores por parte do candidato obriga à comunicação por parte do Conselho Diretivo Nacional ao órgão disciplinar correspondente.
Artigo 24.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024