Enquanto não se verificarem eleições ordinárias e não se atingir o número mínimo de 20 membros, o Conselho Diretivo Nacional nomeia uma Comissão Instaladora, composta por um Presidente e dois Vogais, que se mantêm em funções, no máximo, até ao final de cada mandato.
Artigo 5.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024