- 1 -A organização da Ordem no plano de áreas restritas de atividade da engenharia, contidas numa Especialidade ou abrangendo matérias de várias Especialidades, que assumam importância científica e técnica e desenvolvam metodologia específica, opera-se pela constituição de Especializações.
- 2 -A criação de novas Especializações, para além das já definidas no artigo 8.º do presente Regulamento, é realizada mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Coordenador dos Colégios, ou por solicitação subscrita por 20 membros, desde que seja evidenciada a existência de formação especifica ou prática profissional contínua nessa área especifica de atividade e que a mesma não constitua uma Especialidade, de acordo com o Regulamento de Especialidades.
- 3 -A proposta ou solicitação da criação do Especialização deve ser realizada por exposição devidamente fundamentada, onde se indica a sua designação, a ser analisada pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 4 -A fundamentação referida no número anterior deve incluir cumulativamente o seguinte:
- a)A definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;
- b)A compatibilidade da nova Especialização com o já constante do quadro geral de Especializações e respetivos Ramos reconhecidos pela Ordem;
- c)A sua inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;
- d)A sua adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do País;
- e)A referência às condições existentes no País para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de engenheiros a integrar no seu âmbito e o seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros que, segundo os subscritores da proposta, poderão vir a integrar a Especialização.
- 5 -A exposição é remetida pelo Conselho Diretivo Nacional ao Conselho Coordenador dos Colégios, quando a mesma não for da sua proveniência, no prazo de 5 dias úteis após a reunião em que seja analisada, para pronúncia no prazo de 60 dias úteis.
- 6 -Na sequência do disposto no número anterior, deve ser remetido de imediato ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis.
- 7 -O Conselho Diretivo Nacional delibera pela criação ou pelo não provimento da criação da Especialização no prazo de 30 dias úteis após a receção do parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
- 8 -No caso da decisão de criação da nova Especialização, o Conselho Diretivo Nacional envia para parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, que se pronuncia num prazo de 10 dias úteis.
- 9 -Após parecer favorável do Conselho de Supervisão, é enviado à a Assembleia de Representantes que a integra no presente Regulamento das Especializações, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 10 -A criação de um Ramo, dentro de uma Especialização, cabe às respetivas Comissões de Especialização, por pedido devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Colégio de Especialidade onde esta se insere ou, sendo horizontal, ao Conselho Coordenador dos Colégios, que se pronuncia, para decisão do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 4.º — Criação
Vigente desde: 15/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2024