- 1 -O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º - incentivo financeiro para comparticipação dos custos relativos ao cultivo da feijoca - será atribuído após validação, pelos serviços municipais, da efetiva conclusão do ciclo produtivo da feijoca, em conformidade com os valores em vigor à data.
- 2 -O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º - inscrição numa bolsa de fornecedores - será garantido, em regime de permanência, pelo Município.
- 3 -Cada parcela só pode ser subsidiada ao abrigo do presente regulamento, uma vez por ano.
Artigo 9.º — Duração e limite dos apoios
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017