- 1 -Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas domésticas, apenas se contemplam os serviços de eletricidade, água, gás, passe social e renda de casa, devendo o requerente demonstrar que um dos elementos do agregado familiar é o titular do respetivo contrato de fornecimento e de arrendamento e que o local de consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar.
- 2 -Para os efeitos no número anterior, o requerente deverá ser titular de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, comunicado aos serviços de finanças, relativo a imóvel situado na União de Freguesias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional, no concelho do Porto ou nos concelhos limítrofes, diferente do fogo sobre o qual incide o pedido de apoio, com exceção dos casos em que o apoio a que se candidata se destine a substituir a anterior situação.
- 4 -Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s).
- 5 -Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá estar a beneficiar de outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.
Artigo 16.º — Apoio das despesas domésticas
Vigente desde: 09/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2018