- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN devem atribuir exclusivamente números da gama «49» no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração
Artigo 5.º — Entrada em vigor e disposição transitória
Vigente desde: 16/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2023