Aprova o Regulamento Que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração
Objeto
Regulamento relativo à designação da gama «49» do Plano Nacional de Numeração
É aprovado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento relativo à designação da gama «49» do Plano Nacional de Numeração.
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto
O artigo 3.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet (49);
- k)[Anterior alínea j)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Alteração ao Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro
O artigo 1.º do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet (49).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Entrada em vigor e disposição transitória
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização de recursos de numeração da gama de numeração designada no Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta do:
Definições
Designação da gama
Condições de atribuição
Condições a associar aos direitos de utilização
Ao abrigo do disposto no artigo 56.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» estão sujeitos às seguintes condições:
Utilização extraterritorial
Fiscalização
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l) e m) do n.º 2 e da alínea k) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
26 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
(1) Cfr. alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da referida Diretiva e a subalínea iii) da alínea ss) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
(2) Plano de numeração de telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T, disponível em:
itu.int).
(3) Disponível em anacom.pt.
(4) Disponível em anacom.pt.
(5) Disponível em docdb.cept.org.
(6) Numa tradução livre da alínea i. do n.º 4.
316426974