- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Lei das Comunicações Eletrónicas», o regime legal aprovado pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
- b)«Regulamento da Portabilidade», o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- c)«Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina», o serviço de comunicações eletrónicas que consiste, total ou principalmente, na transmissão de sinais através de redes de comunicação eletrónicas e que assegura a conectividade necessária à transmissão automática de dados ou de informação entre dispositivos ou aplicações, com pouca ou nenhuma intervenção humana.
- 2 -Os serviços máquina a máquina previstos na alínea c) do número anterior incluem os sistemas eCall previstos nos n.os 1 e 12 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2023