- 1 -Ao abrigo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 51.º e do artigo 54.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» são atribuídos em blocos de 10 000 números, tendo em conta as preferências manifestadas pelas empresas requerentes.
- 2 -Os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» podem ainda ser atribuídos em múltiplos blocos de 10 000 números, em casos de necessidade objetivamente justificada e se existir disponibilidade do PNN.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar uma projeção da evolução, a seis meses, da quantidade de números a utilizar, discriminada por mês.
- 4 -Os pedidos de atribuição adicional de direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» podem ser recusados nos seguintes casos:
- a)A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 60 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade entre 10 000 (dez mil) e 100 000 (cem mil) números;
- b)A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 70 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade acima de 100 000 (cem mil) e até 1 000 000 (um milhão) de números;
- c)A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 80 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade superior a 1 000 000 (um milhão) de números.
Artigo 4.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023