Ao abrigo do disposto no artigo 56.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Utilização exclusiva dos números para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º;
- b)Utilização dos números de forma efetiva e eficiente, evitando o seu subaproveitamento;
- c)Cumprimento das exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade;
- d)Cumprimento das exigências e condições aplicáveis à sua transmissibilidade, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas;
- e)Pagamento das taxas devidas à ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- f)Cumprimento das obrigações relativas à utilização extraterritorial de números, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo seguinte do presente regulamento;
- g)Cumprimento das demais condições a associar ao direito de utilização de recursos de numeração que venham a ser fixadas em cumprimento do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas.