- 1 -Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, os números da gama «49» podem ser utilizados extraterritorialmente.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem cumprir as regras relevantes em matéria de defesa dos consumidores, bem como de utilização de recursos de numeração nos países nos quais utilizam extraterritorialmente os números da gama «49».
Artigo 6.º — Utilização extraterritorial
Vigente desde: 16/05/2023
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Em vigor desde 16/05/2023