- 1 -No relacionamento interno e externo, os agentes do Município pautam-se por urbanidade, correção, respeito e cooperação.
- 2 -É proibida qualquer prática discriminatória, ofensiva ou degradante, devendo ser promovido um ambiente de trabalho inclusivo e seguro.
Artigo 11.º — Urbanidade, respeito e não discriminação
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026