- 1 -Os recursos, bens, instalações, equipamentos, sistemas e serviços do Município destinam-se ao exercício de funções e à prossecução do interesse público, não podendo ser utilizados para fins particulares, salvo autorização expressa e nos termos regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os agentes do Município devem zelar pela conservação e segurança dos bens, prevenir acessos indevidos e utilizar os sistemas de informação de forma diligente e segura.
Artigo 14.º — Utilização de recursos, bens e sistemas
Vigente desde: 13/05/2026
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