- 1 -Compete aos serviços competentes receber a comunicação de irregularidades, promover o respetivo registo e propor as diligências necessárias e adequadas, incluindo, quando se justifique, a instauração de processos de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar.
- 2 -Compete ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada e das medidas adotadas ou a adotar, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno, procedendo, designadamente, à comunicação do relatório de infrações ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração, e às demais entidades competentes, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contraria os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
Artigo 29.º — Registo, seguimento e reporte de infrações
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026