- 1 -É assegurada confidencialidade a todos os intervenientes, com acesso à informação estritamente limitado ao necessário para o apuramento de factos, sem prejuízo de deveres legais de comunicação.
- 2 -É proibida qualquer forma de retaliação contra a pessoa denunciante, vítima, testemunha ou pessoa relacionada, devendo ser adotadas medidas adequadas de proteção, quando se justifique.
- 3 -As denúncias apresentadas de boa-fé são objeto de análise e seguimento adequados, sendo assegurada a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo;
- 4 -A apresentação dolosa de denúncia falsa pode determinar responsabilidade disciplinar e, quando aplicável, criminal.
Artigo 34.º — Garantias e proteção
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026