- 1 -O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no Concelho por período superior a três anos.
- 2 -Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.
- 3 -O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;
- c)Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no Concelho;
- d)Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
- 4 -O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após a data da fixação da residência.
- 5 -O montante do apoio é de 1.000,00 euros.
Artigo 13.º — Apoio à fixação de residência
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017