- 1 -O beneficiário compromete-se a:
- a)Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro Concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;
- b)Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;
- c)Recorrer ao gabinete de Educação, Juventude e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio;
- d)Entregar nova certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que a anterior caduque ou autorizar a consulta online da mesma.
- 2 -A intenção de indeferimento ou de cessação do apoio é sempre precedida de audiência prévia do munícipe, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Obrigação dos beneficiários
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017