- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
- 2 -Para a sua definição deve ter-se em conta:
- a)O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
- c)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
- d)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
- 3 -As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
- 4 -A ESEnfC definirá vagas suplementares, não ultrapassando os limites referidos no n.º 2, para os candidatos referidos no artigo 15.º
- 5 -O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:
- a)O referido calendário é divulgado na página da ESEnfC;
- b)Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 7.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 10/08/2018
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Em vigor desde 10/08/2018