- 1 -Constitui contraordenação e coima o disposto no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
- a)A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 91.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 101.º e em relação à alínea l), a unidade cemiterial reporá a situação inicial com os custos de mão-de-obra apresentados ao autor da ilegalidade da obra efetuada;
- c)A violação do disposto no artigo 101.º
- 3 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
- a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
- f)Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
- 4 -Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.
- 5 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 107.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019