- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o município que tiver aplicado a coima;
- b)20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios. Em caso de pluralidade de freguesias que na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração;
- c)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- d)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respetivo produto é distribuído da seguinte forma:
- a)50 % para o Município;
- b)25 % para a Guarda Nacional Republicana;
- c)25 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
Artigo 109.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019